Revisão da vida toda, assim conhecida, consiste em considerar todos os salários de contribuição atualizados, de todo período contributivo, considerando ainda 80% dos maiores salários contribuição, do período anterior á 07/1994.
A questão versa sobre o direito do aposentado, ter sua renda mensal revisada mediante o recalculo da sua aposentadoria, com o afastamento da regra de transição trazida com a Lei 9.876/99.
Dessa forma, os segurados que ingressaram no RGPS anterior o publicação da referida Lei (acima), e que tiveram seus benefícios concedidos após 1999, poderão pedir a revisão com base nos salários de contribuição da vida toda.
Diante da repetição de casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos (tema 999/STJ REsp 1.554.596/SC e 1.596.203/PR): Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
No julgamento dos referidos Recursos Especiais, em 11 de Dezembro de 2019, foi fixada a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Para saber se você tem direito a essa revisão, somente fazendo os cálculos, não existe outra forma de saber qual benefício será mais vantajoso, por isso, é muito importante ter certeza dos valores antes de ingressar com a ação.
Recentemente tivemos algumas decisões favoráveis em primeira instância, em que pese sejam passíveis de recurso, tais decisões aumenta as chances de sucesso no final.
Vagner Cesar de Freitas.