O trabalhador afastado pelo INSS por auxilio doença, assim deve permanecer por todo o período em que for mantida sua incapacidade, em não sendo possível a recuperação e/ou reabilitação a conversão do seu auxilio doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Neste sentido, comprovada sua incapacidade total e temporária para o trabalho, não há de falar em abandono de emprego, ou qualquer outro motivo que possa ensejar a rescisão do seu contato de trabalho.
Preceitua o 476 da CLT:
“ Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.“.
Em se tratando de auxílio-doença a suspensão do contrato de trabalho, ocorre com o simples afastamento do trabalhador, e desde então, o empregador está impedido de denunciar unilateralmente contrato de trabalho. Mesmo em caso de afastamento decorrente de simples auxílio-doença, o artigo 80 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que “o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado” ou, na forma da CLT, em “licença não remunerada” (artigo 476 celetário).
Assim, nesse caso é nula a dispensa do trabalhador com ou sem justa causa, devendo o empregador reintegrá-lo ao seu quadro funcionários, suspendendo seu contrato de trabalho, e restabelecendo todos os direitos inerentes até então vigente.
Vagner Cesar de Freitas