Por Vagner César de Freitas – É muito comum ao entrar em um estacionamento se deparar com placas ou até mesmo no ticket, o aviso expresso que “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”
Entretanto esses avisos servem tão somente pra intimidar o consumidor, o TSJ vem através da súmula 130 do STJ colocar uma pá de cal sobre o assunto, confira-se: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”
Assim, os estabelecimentos que oferecem estacionamento pra seus clientes, são responsáveis pelo seu veículo e objetos deixados no seu interior, para tanto basta comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal comprovação, via de regra se dá pelo ticket ou bilhete, qualquer comprovante que demonstre que seu veículo estava sob a guarda, indicando dia e hora, nos casos de furto se faz necessário o boletim de ocorrência.
A responsabilidade nesses casos tem natureza objetiva, ou seja, não há necessidade de se provar a culpa do estabelecimento, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Dessa forma, se você quando buscar seu veículo no estacionamento e não encontra-lo ou não encontrar os objetos deixados no interior, ou ainda danificado, poderá pleitear a devida reparação em juízo.
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